terça-feira, 15 de setembro de 2009

Informações e Legislação sobre Símbolos Paulistas

Biblioteca Virtual do Governo do Estado de São Paulo
http://www.bv.sp.gov.br
1
Sumário
BANDEIRA PAULISTA 2
BIOGRAFIA - JULIO CÉSAR RIBEIRO VAUGHAN 17
SIGNIFICADO DA BANDEIRA PAULISTA PELO CONSELHO ESTADUAL DE
HONRARIAS E MÉRITOS - PROFESSOR ADÍLSON CEZAR 18
POEMA: NOSSA BANDEIRA 19
LEGISLAÇÃO SOBRE O HINO PAULISTA 20
BIOGRAFIA - GUILHERME DE ANDRADE E ALMEIDA 22
BRASÃO DE ARMAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 24



Bandeira Paulista
Trechos do Livro: Símbolos Paulistas (Estudo Histórico – Heráldico) do autor Hilton Federici
Referência:
FEDERICI, Hilton. Símbolos Paulistas: estudo histórico-heráldico. São Paulo: Secretaria de
Cultura, Comissão de Geografia e História, 1981.

A) Descrição
A bandeira do Estado de São Paulo é relativamente fácil de ser descrita e qualquer pessoa de
cultura média poderá desenha-la sem muita dificuldade e sem nenhuma necessidade de lançar
mão de meticulosos ensinamentos da Heráldica, bastando apenas respeitar as dimensões
apontadas para a sua feitura
Em linguagem comum podemos dizer que ela consta simplesmente de treze faixas horizontais
(7 pretas e 6 brancas), alternadas nas cores preta e branca, sendo que as de cor negra ficam nas
faixas do alto e na última de baixo, enquadrando as faixas brancas, naquela alternância clássica
que to dos nós sabemos existir.
No canto superior esquerdo de quem a contempla há um retângulo vermelho de
aproximadamente um terço da extensão horizontal, ocupando o espaço de cinco faixas.
No centro desse retângulo fica um círculo branco e dentro dele estampa-se um mapa do Brasil,
em cor azul.
Para finalizar, nos cantos desse retângulo estão colocadas quatro estrelas douradas.
Como se percebe, é muito fácil descrever-se a estrutura da bandeira paulista, dado que para
isso não precisamos lançar mão dos rígidos postulados da Heráldica.

B) Histórico da bandeira paulista
Grande número de paulistas ignora que a sua bandeira não foi feita, inicialmente, para ser a do
Estado bandeirante. O seu autor é o conhecido escritor da corrente naturalista chamado Júlio
Ribeiro, também numismata, o que, por essa razão, fácil lhe foi ser igualmente cultor da Heráldica.
Mas a intenção de quem a idealizou era fazê-la servir como a nova bandeira do Brasil, ao ser
proclamada a República, de que Júlio Ribeiro era fervoroso partidário, e para cujo aparecimento
muito trabalhara.
Para justificar a nova bandeira que ele idealizara, fez severa crítica à que servia ao Império,
entrando, por vezes, em injustas considerações.

A divulgação do modelo proposto por Júlio Ribeiro foi feita, pela primeira vez, num artigo
publicado no primeiro número do jornal "O Rebate" de sua fundação e orientação. Isto ocorreu no
dia 16 de julho de 1888, portanto, poucos dias após a abolição da escravatura. Desse exemplar
extraímos o seu cabeçalho e o artigo que contém a parte descritiva da nova bandeira por ele
idealizada.
Adenda:
Eis como Júlio Ribeiro justificava essa bandeira que pretendia fosse a da República nascente.
"Esta bandeira preenche tudo o que se possa desejar:
1º) Agrada à vista pela oposição harmónica das cores preta e branca. O preto é absorção
completa da luz; o branco é o resultado da composição das sete cores do espectro. Com qualquer
destas duas cores, esteticamente vai bem o vermelho.
2º) Tem todas as condições físicas de durabilidade. Veja-se uma bandeira alemã, bandeira
que tem as mesmas cores, após anos de serviço ao céu aberto, está quase como no primeiro dia.
3º) Tem legitimidade heráldica: o preto (sinoble), o branco (prata), o vermelho (goles), são
cores nobilíssimas, reconhecidas pelos reis de armas de todos os países.
4º) Ainda não tem tradições: a nós cumprir e criá-las, honrosas, invejáveis; a nós incumbe
ganhar-lhe o respeito de que se deve ela rodear.
5º) Simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ele se
compõe - branca, preta e vermelha. As quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil
geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude
austral.
Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvi-Negro Pendão do Cruzeiro!!!"
(In Afonso A. de Freitas - "A imprensa periódica de São Paulo, desde seus primórdios em 1823 até
1914" - São Paulo, Tipografia do Diário Oficial, 1915, págs. 338 a 342).
Estas justificações apresentadas por Júlio Ribeiro, por sinal que muito judiciosas, contrastam
verticalmente com as críticas que ele mesmo apresenta antes, ao referir-se à bandeira imperial,
para a qual apresentava esta como substituta. São palavras candentes de repúdio não só à
bandeiras mas ao próprio regime que propunha derruir. Avançamos mais: eram até antipatrióticas,
fruto de um cérebro e coração bem mal formados.
Esta bandeira, de faixas pretas e brancas, chegou a ser hasteada no Palácio do Governo
Provincial de São Paulo, no dia da proclamação da República e alguns poucos dias mais. A vida
desta bandeira, porém, foi muito efêmera como pretendido símbolo do novo regime que se
instituía, sabido que um dos primeiros decretos do Governo Provisório da República, que teve o n.º
4, datado de 19 de novembro de 1889, estabelecia a de coloração verde-amarela, que até hoje não
se alterou, nas suas características gerais. O novo símbolo repetiu as cores e forma da velha
bandeira imperial repelindo, portanto, o modelo alvinegro dos republicanos paulistas.
Interessante é considerar-se o fato de que o paulista, sempre tão cioso das suas coisas e das
suas tradições, tivesse levado tanto tempo a determinar a escolha de uma bandeira que viesse a
ser o seu grande símbolo.
De um certo modo à bandeira alvinegra pode servir ao Estado bandeirante por conter alguns
atributos que nos são comuns (tanto a nós como ao país). Mas a verdade é que não foi feita para
ser a nossa bandeira, ainda que viéssemos mais tarde a adotá-la, por ter sido São Paulo um
grande foco de republicanismo. Assim, desde os alvores da República, ela foi sendo consagrada
pelo uso, sem que, no entanto, nenhum ato oficial viesse antes a declará-la como tal.
Em obra publicado em 1914 (vide nota 2), dizia Afonso A. de Freitas:
"Esta bandeira ideada por Júlio Ribeiro e por ele proposta para substituir o pavilhão imperial,
é, com pequenas modificações exigidas pela adaptação regional (o grifo é nosso), a atual do
Estado de São Paulo, por todos os brasileiros conhecida e respeitada".
Logo, um quarto de século após a proclamação da República encontramos uma referência
insofismável a essa qualificação da atual bandeira paulista. Lemos certa vez algures, (e ainda não
fixamos onde) que esta bandeira era considerada a "bandeira escolar" do Estado de São Paulo, o
que prova que era de uso limitado. Mas não achamos ainda nenhuma referência concreta que
prove que o poder público estadual outrora tivesse dado a ela o caráter de símbolo oficial.
Foi na fase pouco anterior ao Movimento Constitucionalista de 32, durante e após esse
período agitado, que a bandeira de Júlio
Ribeiro acabou cristalizando-se corno autêntico símbolo da terra e do povo paulista, batizada pelo
consenso geral e crismada no fragor das atividades bélicas que marcaram quase todas as
fronteiras bandeirantes, por essa ocasião. Foi após tantas provas de sangue que todos os
paulistas passaram a considerá-la, efetivamente, como a sua bandeira, ainda que, até então,
repitamos, nenhuma lei a tivesse declarado como tal, o que é um fato extraordinariamente notável
para nós. O apego ardente a essa bandeira nasceu de uma atitude espontânea de todos os
paulistas.
Quando em 1946 e 1948, os governos estaduais da época tiveram de baixar atos oficiais
referentes à bandeira paulista, usaram expressões como: "já consagrada por velho uso" ou "a
tradicional", mostrando, com isso, que não podiam reportar-se a nenhum documento legal anterior.
C) O Estado Novo e os Símbolos Regionais
Decorria a vida da nação brasileira em termos de absoluta normalidade constitucional, quando
grandes acontecimentos vieram alterar profundamente o quadro político nacional. Referimo-nos à
outorga de unia nova Carta Constitucional, fato ocorrido a 10 de novembro de 1937, alterando-se,
por essa ocasião, verticalmente a existência dos símbolos estaduais, pois a mesma, em seu artigo
2º assim estabelecia:
"A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todo o
país. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos
símbolos adicionais."
Como se percebe, de uma só penada, o outorgante dessa nova Carta extinguiu todos os
símbolos regionais. E, naturalmente, também se foram, para uni exílio de quase nove anos, a
bandeira e o brasão de nosso Estado, bem como todos os outros símbolos de feição municipal.
Por quase um decênio, tempo de duração do Estado Novo, esses símbolos ficaram
sepultados, não na memória e no coração dos paulistas, mas nas sombras das imposições
ditatoriais daqueles tempos.
D) Restauração dos Símbolos Estaduais em 1946
Com uma orientação diametralmente oposta, a Constituição Federal de 1946 permitiu
novamente a instituição dos símbolos estaduais e municipais. Isto era o que determinava o seu
artigo 195:

"São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o selo e as armas vigorantes na data da
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único: Os Estados e os Municípios podem ter símbolos próprios."
Pelo que se vê, esta nova norma constitucional permitiu a existência dos símbolos regionais,
com o quê se restaurou a liberdade do culto "à bandeira das treze listas."
Na época da promulgação desta Constituição, todas as unidades federadas de nosso país
ainda estavam sob o regime das Interventorias, mas já em plena fase de reorganização
constitucional.
Assim, nessas condições, vamos ter a 27 de novembro de 1946, na Interventoria Macedo
Soares, a expedição do Decreto-lei nº 16.349, o qual, após vários considerandos, restaurava, em
sua plenitude, os nossos símbolos estaduais (bandeira e brasão de armas).
Foi nesse diploma legal que surgiu, pela primeira vez, uma referência à bandeira paulista,
oficializando-a e dando a sua competente descrição heráldica. Isto era o que expressava o artigo
1.0 "São símbolos do Estado de São Paulo:
a bandeira, já consagada por velho uso, a qual assim se descreve: em campo burelado
de treze peças, de sable e prata, um cantão de goles com um círculo de prata figurado da
silhueta geográfica do Brasil, de blau, e acompanhado de quatro estrelas de ouro,
acantonadas"
Com a mesma característica, foi feita idêntica referência ao brasão, mas fazendo remissão ao
decreto que o criara, em 1932, a que se seguia a sua competente descrição heráldica.
Da terminologia heráldica aplicada à bandeira trataremos mais adiante, pois os primeiros
estudos que estamos fazendo aqui versam sobre a sua história, como se pode depreender.
E) Reafirmação da Constituição Estadual de 1947
A promulgação de uma nova Constituição Estadual, a 9 de julho de 1947, veio tão somente
cristalizar aquilo que o Decreto-lei n.º 16.349, de 27 de novembro do ano anterior, já havia determinado.
Antecipara-se, assim, esse decreto à própria norma constitucional que cuidou do assunto.
No seu Título IX (Das Disposições Gerais) determina o artigo 140:
"O Brasão de armas do Estado de São Paulo é o instituído pelo Decreto n." 5.656, de 29
de agosto de 1932, e a sua bandeira, a tradicional, que será descrita em lei ordinária".
Assim, a nova Constituição Paulista, nesse artigo, nada mais fez que dar realce ao já
disposto no decreto-lei do ano anterior, ainda que incorrendo no erro de dizer que a bandeira
seria descrita em lei ordinária, quando isso já havia sido feito no já citado decreto de 27 de
novembro de 1946.
Não percamos de vista que esse mesmo artigo 140 cita meticulosamente o decreto e
respectiva data que instituiu o brasão de armas, não procedendo da mesma forma em relação à
bandeira.
Portanto, a conclusão a que se é levado é a de que os Constituintes de 47 ou ignoraram (o
que é difícil aceitar) ou não quiseram mesmo tomar conhecimento do ato oficial anterior (o decretolei
de novembro de 46), pois, se o tivessem feito, a redação do referido artigo 140 teria de ser
outra.
Mas é digno de realce para nossas conclusões vermos que os Constituintes a consideraram



como "a tradicional", consagrada, portanto, pela aceitação ocorrida em tantos decênios,
focalizando assim a tese de que nada havia antes sobre ela na história da legislação estadual.
Iria caber agora a uma lei ordinária, já redundante, disciplinar de novo o assunto. E é o que
de fato foi feito.
F) Outra lei disciplinadora, em setembro de 1948
Para completar todo o desenrolar histórico da evolução legal da nossa bandeira, trataremos
agora da última lei disciplinadora do assunto, nascida da própria imposição do artigo 140 da nossa
Constituição. Mas este novo instrumento legal quase nada teria a acrescentar ou pouco poderia
fazer de melhor no tocante à parte heráldica, em relação ao que dispôs o decreto-lei anterior (de
novembro de 1946).
Teve sobre o ato oficial anterior o único mérito de entrar em pormenores relacionados com a
sua feitura, dando dimensões exatas para a bandeira, além de normas práticas para a sua
execução. Foi um pouco mais além: padronizou-a em suma.
Esta nova lei (e agora é lei mesmo!) tomou o n.º 145 e foi promulgada a 3 setembro de 1948,
um ano e dois meses após o aparecimento da Constituição Estadual.
Fez o mesmo que a anterior: descreveu-a heraldicamente, acrescentando, porém, normas
precisas para a sua execução, dimensionando-as. E apôs, por fim, um esquema gráfico.
Vejamos o conteúdo do seu artigo 1.c:
"A Bandeira do Estado de São Paulo é a tradicional, de uso popular, consagrada na
Revolução Constitucionalista de 1932, cuja descrição, na terminologia heráldica, é a
seguinte: em campo burelado, de treze peças de sable e de prata, um cantão destro de
goles com um círculo de prata figurado na silhueta geográfica do Brasil, de blau, e
acompanhado de quatro estrelas de ouro, acantonadas. (nota: o grifo é nosso).
O seu artigo 2.0 é todo consagrado ao modo de feitura de uma bandeira. o que será por nós
analisado posteriormente.
G) As alterações constitucionais, após março de 1964
Como sabemos, após 31 de março de 1964 o Brasil foi agitado por grandes e profundas
transformações. Não nos compete, na presente investigação, descer a análises de considerações
políticas ou económicas o nosso campo restringir-se-á, exclusivamente, ao que as novas
Constituições determinaram, em relação aos símbolos regionais, que é o que estamos analisando
dentro delas- Assim, por exemplo, a Constituição Federal, promulgada a 24 de janeiro de 1967,
dizia, em seu artigo 1.0, § 3.0:
"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. (o
grifo é nosso).
Como se pode facilmente perceber, isto em nada alterava o que dispunha a Constituição
Federal de 1946, em seu artigo 195.
Por sua vez, o artigo 188 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ordenava que os 
Logo, a Constituição Estadual, promulgada a 13 de maio de 1967, e a reformada e promulgada
a 30 de outubro de 1969, em nada modificaram o que se refere aos símbolos, que é o seu artigo
4.0:
"São símbolos estaduais a bandeira e o brasão de armas em uso na data da
promulgação desta Constituição e o hino estabelecido em lei". (Nota: entre os textos de
67 e 69 há mínima diferença de redação, referente só ao hino).
H) A bandeira Paulista na terminologia heráldica
Resta-nos agora a interpretação dos termos próprios da Heráldica para bem entendermos a
sua descrição, consoante o fi»do nessa Lei de setembro de 1948.
Passemos, então, a analisá-la, dentro dos termos em que foi redigido o seu artigo 1.0:
"A Bandeira do Estado de São Paulo é a tradicional de uso popular e consagrada na
Revolução Constitucionalista de 1932, cuja descrição, na terminologia heráldica, é a
seguinte: em campo burelado de treze peças de sable e de prata, um cantão destro de
goles com um círculo de prata figurado na silhueta geográfica do Brasil, de blau, e acompanhada
de quatro estrelas de ouro acantonadas."
a) Bureia - faixa estreita e repetida no campo de um escudo ou bandeira.
b) Campo burelado - é aquele cuja superfície tem um certo número de burelas (no mínimo
dez, sendo cinco de um metal e as outras de uma cor). Em nossa bandeira estão treze
burelas, sendo sete de sable (preta) e seis de prata (branco).
c) Sabie É a denominação da cor preta utilizada nos brasões.
d) Prata É a cor branca dos mesmos. Em Heráldica, como vimos no capítulo II, só temos a
considerar o uso de dois metais: ouro e prata, representados, nas bandeiras,
respectivamente pelas cores amarela e branca.
e) Cantão - É um dos quatro cantos em que pode ser dividido um escudo (aqui, no caso, a
bandeira). No caso da paulista, esse cantão está do lado esquerdo de quem a contempla,
mas do lado direito da bandeira, segundo as normas heráldicas.
f) Destro - Isto é, o lado direito de uma bandeira ou escudo, considerando-se que, nos
mesmos, os lados ficam opostos em relação a quem os olha.
g) Goles - É o termo que, em Heráldica, expressa a cor vermelha.
h) Prata - Já referido na letra d acima.
i) Blau - É o designativo da cor azul.
j) Acantonadas - São as peças que estão colocadas num cantão do escudo ou bandeira. Isto
quando são em número de quatro e cada uma posta em seu cantão.
RESUMINDO - A Bandeira Paulista usa os dois metais permitidos em Heráldica (ouro e prata);
e das cinco cores usa três (preta, vermelha e azul) ou seja: sabie, goles e blau.

1) Significado do conteúdo da bandeira
Não é mais possível aceitar-se, num meio culto como o de São Paulo, interpretação dos
símbolos nacionais ou estaduais, baseada no que afirmam leigos no assunto, ligados, muito mais
que à razão, ao que exprimem os sentimentos ou meras associações de idéias.
Daí uma certa interpretação lírica ou mesmo conjectural que, por vezes, vamos encontrando
sobre o assunto, bonitas e afetivas não há dúvida, mas que não são colhidas nos postulados da
Heráldica, essa multi-secular ciência que estuda e interpreta os escudos e bandeiras e que, por
razão dessa longa sedimentação no tempo, já tem todos os seus cânones estabelecidos com
muita precisão.
Segundo o idealizador da bandeira paulista (ou idealizadores, supomos, porque São Paulo foi
um grande foco da propaganda republicana), ela deveria ser assim interpretada: as três cores -
preta, branca e vermelha - seriam indicativas das três raças que compuseram o povo brasileiro.
Isto é o que disse o seu idealizador, em 1888. E prosseguiu:
"As quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país,
representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude austral". E
mais ainda, agora para arrematar: "Assim, pois, erga-se, firme-se, palpite glorioso o
alvinegro pendão do Cruzeiro!!!" São palavras textuais.
Nunca percamos de vista que estas idéias foram expostas por Júlio Ribeiro para justificar a
nova bandeira, a idealizada para ser a da República.
Mas, de um certo modo, podem também servir ao Estado de São Paulo. Senão vejamos: as
três cores apontadas para indicar as três raças formadoras do povo brasileiro representam uma
idéia que serve também ao nosso Estado, pois aqui tiveram intensa participação essas três feições
raciais, cada uma a seu tempo. O próprio Monumento às Bandeiras, no Ibirapuera, não esquece
esse pormenor, pois funde, num só grupo humano e social, esses três elementos formadores do
povo paulista.
O círculo branco é o globo terrestre, no qual se estampa a silhueta geográfica de nosso país.
Ora, ninguém mais que o bandeirante paulista ajudou a delimitar essas fronteiras no mapa do
Brasil.
As quatro estrelas douradas, que lembram o Cruzeiro do Sul, podem ser também um atributo
dos paulistas, a indicar que pela grandeza da Pátria, em qualquer ponto do seu território, os paulistas
sempre estiveram presentes.
Assim, mesmo sem ter sido idealizada, primitivamente, para ser a bandeira de São Paulo,
acabou, e bem servindo ao nosso Estado.
Contudo, a Lei 145, de setembro de 1948, não deu uma explicação extensa e bem heráldica
da nossa bandeira. Isso, aliás, já havia sido feito pelo decreto-lei anterior (o de 1946), o qual
precedeu os seus dois únicos artigos de uma série de considerandos em que o último éuma
interpretação, muito estruturada, da bandeira paulista.
Ei-lo na íntegra:
"a bandeira de São Paulo significa que "noite e dia" (campo burelado de preto e branco) o nosso
povo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta
geográfica) nos quatro pontos cardeais (estrelas de ouro)".
Foi essa, portanto, a interpretação dada aos elementos heráldicos integrantes da bandeira
paulista. É a que devemos aceitar e divulgar. E ela diz bem dos nossos sentimentos nacionalistas.

J) Por que "bandeira das treze listas"?
A análise histórico-heráldica da bandeira paulista, da forma metódica como estamos fazendo,

trouxe-nos ao espírito uma série de problemas que ficaram, infelizmente, sem solução. Mas de
algumas coisas estamos absolutamente certos: por exemplo, tal bandeira foi sendo paulatinamente
incorporada ao património sentimental dos paulistas, em que pese não ter sido, inicialmente,
delineada para ser o seu símbolo estadual. Por outro lado, toda dificuldade que surgiu para a
solução dos problemas que ela nos impôs decorreu sempre do fato de que ela foi forjada por quem
não era profundo conhecedor da Heráldica. Caso contrário, não teria deixado a sua interpretação
cheia de lacunas, sem nenhuma justificação histórico-heráldica que a preservasse disso. Nem
mesmo a teria esboçado para o Brasil ou para São Paulo, como uma cópia de outra já existente,
em nível internacional (referimo-nos à dos Estados Unidos).
Tudo o que dela vimos afirmando foi criação que só surgiu posteriormente à sua agregação
como "rés paulistarum", pois já sabemos, com segurança, que ela não nasceu para ser a bandeira
de São Paulo, e sim a da República, então em vias de aparecer.
O que houve, então, foi uma pitoresca inversão de fatos: primeiro, foi-se adotando uma
bandeira não projetada para ser originariamente nossa; só depois cuidou-se de se lhe dar uma
interpretação simbólica que se ajustasse a fatos da vida paulista.
Daí nasceu, a nosso ver, toda essa confusão e desacerto com que ela se nos apresenta,
porque tudo teve que ser adaptado posteriorniente.
Passemos agora a analisar alguns aspectos que merecem discussão, começando pelo
número de faixas pretas e brancas. O primeiro documento autêntico que dela se tem (e isto
quando ainda se destinava a ser da República) é a página frontal do jornal "O Rebate", de 16 de
julho de 1888, aqui já reproduzido em página anterior. Seu autor, quando a apresentou, não fazia
a menor referência ao número de faixas (mais exatamente burelas), só dizendo algo sobre as
cores e outros componentes da bandeira. Só iremos perceber o seu número quando nós nos
pomos a contá-las.
Essa feição da bandeira, com as quinze listras prosseguiu francamente assim apresentada
nesse referido periódico, que teve vida muito intermitente, cheia de altos e baixos. Em exemplares
conservados na Hemeroteca do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, quando esse jornal
reapareceu em 1920, ainda exibia o mesmo clichê de quinze (15) listras. Ora, estávamos às
vésperas do Primeiro Centenário da Independência do Brasil, e a essa época o Estado de São
Paulo ainda não a tinha como bandeira oficial. Logicamente, ninguém ainda levantara e discutira o
problema das faixas (burelas, pretas e brancas).
Esse aspecto é uma grande falha do autor do projeto, pois em qualquer descrição da
bandeira, por mais simples que se quisesse, deveria sempre Começar por essa característica
fundamental, de rápida visualização. Esta ausência é grave falha de omissão que não poderia ter
ocorrido.
A primitiva imagem da bandeira, vista na página frontal do jornal "O Rebate", mostra-nos
como composta de quinze faixas. Ora, da forma como hoje se apresenta, reduzida de duas,
acabou sendo réplica fiel da bandeira norte-americana.
Tal semelhança não é de estranhar, pois assim foi feito também pelos republicanos do Rio de
Janeiro, çom a apresentação da conhecida "bandeira provisória da República", a qual foi usada de
15 a 19 de novembro de 1889. Era esta também formada de treze listras horizontais, alternandose
as de cor verde com as de amarelo, tendo ainda um cantão preto no qual se encontravam vinte
estrelas, dispostas em quatro colunas, superpostas em cinco. Depois o cantão preto tornou-se
azul, mas conservando-se as mesmas disposições das estrelas. Tudo isso, porém, durou um
mínimo de tempo, pois a 19 de novembro surgiu a Bandeira oficial da República, que é essa que
ainda hoje temos.
Deploravelmente, ambas eram cópias bem aproximadas da bandeira norte-americana. A que
veio a ser a de São Paulo apenas se diferençava em ter um cantão à destra, nele figurando, em
vez das vinte estrelas alinhadas, um globo com o mapa do Brasil e mais quatro estrelas em seus
extremos.
Vista a estrutura da bandeira paulista, em sua evolução, não temos a menor dúvida de que ela
nasceu com quinze faixas (melhor dizendo, burelas), passando a apresentar mais tarde o número
de treze.
Por ocasião do Movimento Constitucionalista de 1932, e já um pouco antes, em sua fase de
preparação, a bandeira paulista foi amplamente utilizada e, por essa razão, foi também
enormemente divulgado.
Mais tarde, em 1934, o poeta Guilherme de Almeida dedicou-lhe estremecido poema intitulado
"Nossa Bandeira", produção poética inflamada que teve a mais ampla difusão, consagrando-a
como o verdadeiro símbolo dos paulistas. Seus versos iniciais falavam claramente "em bandeira
das treze listas", o que foi depois, em 1946, transportado para um decreto-lei, que lhe fixou
legalmente esse número.
Até aqui o problema não consente dúvidas: eram quinze faixas, mais tarde alteradas para
treze.
Dessa diminuição claramente constatada decorrerá agora a nossa segunda reflexão: qual o
motivo dessa alteração numérica das faixas? Quando e como isso veio a acontecer? São duas
questões que podem ser enfeixadas numa só.
O que podemos apresentar, para encaminhamento do assunto, é uma hipótese.
Para situar bem o assunto, refiramo-nos à diferença entre faixa e burela. Em Heráldica, faixa
é uma peça que atravessa horizontalmente um escudo ou uma bandeira, de um lado a outro.
Teoricamente deve ter a altura de um terço do campo do escudo. Já a burela é também unia faixa,
mas muito mais estreita, tendo como dimensão a sexta parte da largura normal da faixa.
Faixas ou burelas, elas devem ser dispostas em proporção que bem se adaptem ao campo da
bandeira.
Parece-nos, então, que os que adotaram a bandeira paulista, ao examiná-la à luz das regras
da Heráldica, constataram que o número de quinze faixas não era muito bem proporcionado,
faltando-lhe aquele equilíbrio necessário para se conseguir a áurea proporção. E passaram, então,
a desenhá-la com treze faixas, pois era absolutamente imperioso conferir-lhe 'harmonia espacial e
linear".
Se non é vero ...
Deixamos aqui sugestão para ser o fato melhor analisado, anexando-se essa hipótese a
quantas outras possam existir sobre o tema em apreço. Se de nada servir, que seja então
afastada.
Finalmente, dessa etapa já discutida (número de faixas e razão de sua alteração) decorre
agora mais uma outra indagação: quando tal fato deveria ter ocorrido? Teria isso acontecido por
um processo de lenta alteração, quase imperceptível através do tempo ou decorreu da vontade
criadora de alguém, muito afeita aos problemas da Heráldica e da Arte?
Tudo isso deveria ter ocorrido bem antes do Movimento Constitucionalista de 1932, peis a
essa altura da sua história a bandeira já estava plenamente incorporada ao património das coisas
paulistas, em tal grau que, um pouco mais tarde (novembro de 1934) o poeta Guilherme de
Almeida, ao dedicar-lhe poema arrebatador, a identifica, de forma bem nítida, como sendo a
"bandeira das treze listas". Logo, o fato já estava perfeitamente cristalizado a essa altura dos
acontecimentos, não se tendo ouvido, nessa época agitada da vida paulista, nenhum clamor ou
referência apontando coisa diferente.
Logo, as raízes devem estar mais recuadas no tempo ou tudo isso que apontamos ocorreu
nesse período de extrema vibração do povo de São Paulo. Eis o que ainda fica no ar.
Em conclusão: bem sabemos que os nossos argumentos não solucionaram as dúvidas
apontadas; apenas as situaram, dando-lhes contornos, para futuras e melhores investigações.
Mas esta é, no momento, a nossa forma de contribuição, fraca que seja. A ela esperamos
que outras se juntem, oriundas de autênticos e capacitados paulistas, interessados em dar bom
encaminhamento à solução do problema.
Por mais que tivéssemos diligenciado, em alguns anos de pesquisas, não conseguimos até
hoje uma gravura de jornal ou revista de passado remoto, que estampasse nitidamente a bandeira
paulista, com treze ou quinze faixas; precisaríamos mesmo uma série delas para analisarmos
seguramente essa evolução de suas feições. Até parece que o fato está a nos indicar que no
passado os paulistas sabiam mesmo era reverenciar o pavilhão verde e amarelo, excluindo o seu
próprio, que nem era oficializado, nem eles o conheciam direito.
Fica aqui o nosso desejo de que alguém, com uma pesquisa mais específica (e feliz também!)
possa encontrar documentação mais ampla e esclarecedora do que aqui deixamos inacabado. A
esse investigador deixamos a incumbência de proceder às necessárias revisões daquilo que, nesta
obra, tenha sido por nós deixado nebuloso ou imperfeito.

L) Normas para a sua execução
A feitura de um exemplar da bandeira paulista é regulada pelo artigo 2.0 da já referida Lei 145,
de 3 de setembro de 1948.
A interpretação desse artigo deverá ser desdobrada, como se vê, em três itens que
coordenam tudo que se irá necessitar para perfeita e fácil execução da bandeira.
Passemos, então, em revista, cada um desses itens:
I - Conceito de módulo: Em Matemática, isto nada mais é que a quantidade que se toma como
unidade de qualquer medida. Baseado nisso podemos falar de largura da bandeira (para nós
melhor entendida como altura); esta deverá ter unidades para corresponder exatamente a cada
uma das faixas. É a essa unidade de medida que chamamos "módulo" (e é a largura da faixa); é
ela que vai reger tudo mais.
II - Dimensões do comprimento e dos elementos constitutivos:
a) Comprimento - A largura da bandeira (melhor dito altura) deverá ser de 13 (treze) módulos. O
comprimento das faixas (ou burelas na linguagem heráldica) deverá ser de 19,5 (dezenove e
meio) módulos, ou seja, mais exatamente, uma altura e meia.
b) Faixas - Já sabemos que cada uma deverá ter um módulo (de altura ou largura).
c) Cantão - Deverá ter 5 (cinco) módulos por 7,5 (sete e meio) de comprimento, encaixando-se,
perfeitamente, entre as primeiras cinco faixas, ao alto. (Destas, três são pretas, alternando
com as outras duas, que são brancas).
d) Círculo de prata - O seu diâmerto deverá ser de 4 (quatro) módulos.
e) Silhueta geográfica - Deverá ficar inscrita numa circunferência imaginária de 3,5 (três e meio)
módulos de diâmetro e concêntrica ao círculo de prata.
III - Indicação dos metais: Como vimos anteriormente, aqui se depara agora o problema da
representação dos metais (ouro e prata), os quais deverão estar indicados, respectivamente, pelas
cores amarela e branca, qualquer que seja o tecido de que a bandeira venha a ser confeccionada.

M) A Bandeira Paulista na poesia
Como todos sabem, a Bandeira brasileira tem o seu maravilhoso hino, com letra do imortal
Olavo Bilac e música do maestro Francisco Braga.
No âmbito estadual, ainda não chegamos a tanto, apesar de já termos algo de grandiloqüente,
em versos, sobre ela. Trata-se de um poema de autoria do poeta campineiro Guilherme de
Almeida, cujo texto está reproduzido em adenda, neste capítulo.
Este poema foi composto em 1934, dois anos após o Movimento Constitucionalista, do qual o
seu autor foi inspirador e ativo participante. Ainda que escrito algum tempo depois, não houve
paulista da época que o desconhecesse, havendo mesmo uma legião enorme de cidadãos,
homens e mulheres, que o sabem de cor, declamando-o até com a emotividade que as inspirações
da época forneciam.
Caberá agora às nossas escolas primárias e secundárias dar-lhe a devida divulgação, não só
pelo que esse poema encerra de ligação histórica com o motivo que o inspirou, mas também por ali
acharmos uni,1 página vívida do passado paulista, como uma das muitas faixas da nossa história a
se alternarem numa demonstração contínua de heroísmo e de amor à terra bandeirante.
Não haverá nisso mal nenhum à formação nacionalista de nossas crianças e adolescentes,
pois "os emblemas estaduais, em vez de competir, gravitam em torno dos símbolos nacionais", no
dizer sensato do penúltimo Considerando do decreto-lei de novembro de 1946, que, pela primeira
vez, interpretou a nossa bandeira.
N) Breve resumo cronológico
1.888 16 de julho - Júlio César Ribeiro Vaughan divulga, no jornal paulistano "O Rebate", as
características da bandeira que os republicanos de São Paulo pretendiam legalizar como
a da futura República, a ser implantada. No mesmo artigo critica severamente a bandeira
imperial.
1889 11 de agosto - Na sede da Prefeitura da cidade de São José do Rio Pardo, os
republicanos hasteiam a bandeira idealizada por Júlio Ribeiro.
15 - 19 de novembro - A bandeira dos republicanos de São Paulo chegou a ser hasteada no
Palácio do Governo Provincial e em inúmeras casas comerciais e de adeptos do movimento.
Perdeu efeito quando Deodoro decretou a bandeira auriverde, conservando mais ou menos as
características da anterior.
1915 Afonso A. de Freitas publica o livro "A imprensa periódica de São Paulo desde seus
primórdios em 1823 até 1914", no qual assinala, à pág. 339: "Esta bandeira ideada por
Júlio Ribeiro e por ele proposta para substituir o pavilhão imperial, é, com pequenas
modificações exigidas pela adaptação regional, a atual do Estado de São Paulo por todos
os brasileiros conhecida e respeitada". É a mais antiga referência que, sobre a bandeira
paulista, conseguimos encontrar.
1922 22 de setembro - O jornal "Correio Paulistano" faz referência a "uma bandeira que os
usos e costumes consagram como a de São Paulo". Diz também que "nela os riscos
brancos e pretos com um canto vermelho mostram que dia e noite os brasileiros devem
ser vigilantes e prontos a derramar seu sangue pela Pátria". Estas palavras em muito se
assemelham ao último considerando do decreto-lei 16.349, de 27 de novembro de 1946.
Isto vem provar que até à época do nosso primeiro centenário de Independência, em
1922, governo e povo paulistas só costumavam render grandes homenagens era mesmo
à bandeira nacional!
1932 Desde os dias que antecederam de perto o Movimento Constitucionalista, o povo paulista
começou a dar maior importância a essa bandeira, sabida como de seu Estado, mas até
então relegada a uma posição de pequeno relevo. Foi nesses dias inflamados da luta que
se inflamou o apego à terra bandeirante, transformando-se essa bandeira em autêntico
símbolo da sua unidade sentimental. Cumpre nunca perder de vista que até essa data
nenhum ato oficial a dava como o pavilhão paulista.
1934 2 de novembro - O poeta Guilherme de Almeida, já de volta do exílio, compõe, segundo
seu próprio depoimento a nós prestado, num só arranco, o seu magistral poema sobre "a
Bandeira das treze listas", o qual passa a ter ampla e rapidíssima divulgação em todas as
camadas do povo bandeirante.
1937 10 de novembro - A Carta Constitucional do então chamado Estado Novo, no seu artigo
2.0, diz que não haveria mais, em nosso país, outras bandeiras que a nacional, abolindo,
de modo integral, todos os símbolos regionais.
1946 18 de setembro - A nova Constituição Federal, promulgada nesse dia, restabelece os
símbolos regionais, pois, em seu artigo 195, § único, passa a admitir que "Os Estados e
os Municípios podem ter símbolos próprios".
27 de novembro - O Governo do Estado de São Paulo, na época sob a Interventoria do
Dr. José Carlos Macedo Soares, expede o Dwreto-lei 16.349, o qual, após vários
considerandos, passam a descrever, heraldicamente, a bandeira e o brasão de nosso
Estado.
1947 - 9 de julho - A Constituição Estadual. promulgada nessa data, em seu artigo 140 das
Disposições Transitórias, instituiu a bandeira paulista, que passará a ser "a tradicional,
que será descrita em lei ordinária". Assim, o que os Srs. Constituintes de 47 fizeram
foi passar para o campo mais largo da Constituição o conteúdo do Decreto-lei de
novembro de 46.
1948 3 de setembro - A Lei n.O 145, dessa data, institui, juntamente com o brasão, a
bandeira do nosso Estado, dizendo que ela é "a tradicional, de uso popular, consagrada
na Revolução Constitucionalista de 1932" e passa a dar-lhes descrição com base na
terminologia heráldica, mas que em nada difere, nem o poderia fazer a mais daquilo
que está no artigo 1.0 do decreto anterior, o de novembro de 1946. Essa Lei fez mais:
ditou normas exatas para a feitura da bandeira, estabelecendo os seus padrões
dimensionais.
1967 As Constituições reformadas nesses dois anos em nada
1969 alteram os dispositivos da Constituição de 1947; antes, em seu artigo 4.0 reafirmam tudo
que anteriormente se determinara.
ADENDAS
A) Decreto-Lei n.O 16.349, de 27 de novembro de 1946
Dispõe sobre restauração dos símbolos estaduais
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confore o artigo n.º
6, § 5º do Decreto-Lei Federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,
C O N S I D E R A N D O S
considerando que a Constituição Federal, no seu artigo 195, parágrafo único,
permite o uso de símbolos aos Estados;
considerando que as bandeiras e armas, evocando o passado e invocando o
futuro, estimulam e nobilitam o sentimento cívico;
considerando que o culto da Pátria comum se subblima pelo amor ao lar, pelo
respeito às tradições de família, pelo apego ao rincão de nascimento e pelo orgulho
natural dos grupos humanos de cada região, sintetizados em suas insígnias;
considerando que o povo paulista consagra, tanto quanto aos símbolos nacionais,
acendrado amor à sua bandeira consuetudinária e ao brasão de armas do Estado,
criado num instante de apogeu da sua luta pelo direito e pelas liberdades públicas;
considerando que os emblemas estaduais, em vez de competir, gravitam em torno
dos símbolos nacionais;
considerando que a bandeira de São Paulo significa "noite e dia (campo burelado de
preto e de prata) São Paulo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em
defesa do Brasil (círculo c silhueta geográfica) nos quatro pontos cardeais" (estrelas de
ouro), e que o brasão de armas tem o seu simbolismo expresso na exposição-demotivos
da lei que o criou:
Decreta:
Artigo 1.0 - São símbolos do Estado de São Paulo;
a) a bandeira, já consagrada por velho uso, a qual assim se descreve: em campo
burelado de treze peças, de sable e prata, um cantão de goles com um círculo de
prata figurado da silhueta geográfica do Brasil, de blau, e acompanhado de quatro
estrelas de ouro acantonadas;
b) o brasão de armas, adotado pelo Decreto Estadual n.O 5.656, de 29 de agosto de
1932, assim ordenado: em escudo português de goles uma espada com o punho
brocate sobre o cruzamento de um ramo de louro à destra e um de carvalho à
sinistra, passados em aspa na ponta, e acostada em chefe das letras SP, tudo de
prata; timbre: unia estrela de prata; suportes:
dois ramos de cafeeiro frutificados de sua cor, passados em aspa na ponta;
divisa: em listei de goles, brocante sobre o cruzamento dos suportes, "Pro Brasilia
Fiant Eximia", de prata.
Artigo 2.0 -- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1946.
José Carlos de Macedo Soares
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Díretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de novembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

B) Lei n.o 145, de setembro de 1948
Institui ,Bandeira e o Brasão do Estado de São Paulo
ADEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidos Por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.o - A Bandeira do Estado de São Paulo é a tradiciocional, de uso popular,
consagrada na Revolução Constitucionalista de 1932, cuja descrição, na terminologia
heráldica, é a se em campo burelado de treze peças de sable e de prata, uni Cantão destro de
goles com um círculo de prata figurado na silhueta geográfica do Brasil, de blau, e
acompanhada de quatro estrelas e ouro acantonadas (anexo 1).
Artigo 2.0 - A feitura da Bandeira do Estado de São Paulo obedeceráàs seguintes normas,
conforme demonstra graficamente o anexo 2:
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze
partes iguais, constituindo cada parte um módulo;
II - O comprimento será de 19,5 (dezenove e meio) módulos, tendo os demais elementos as
seguintes proporções:
a) Campo burelado: 1 (um) módulo de largura de cada peça;
b) Cantão: 7,5 (sete e meio) módulos de comprimento por 5 (cinco) de largura;
c) Círculo: 4 (quatro) módulos de diâmetro;
d) Silhueta geográfica: Inscrita numa circunferência imaginária de 3,5 (três e meio)
m6dulos de diâmetro e concêntrica ao Círculo.
e) Estrelas: Inscritas numa circunferência imaginária de 1,5 (um e meio) módulo de
diâmetro, cujo centro se localiza a 1 (um) módulo de distância dos bordos do cantão.
III - A indicação dos metais ouro e prata, em qualquer tecido em que a bandeira seja
cotifeccionada, será feita pelo amarelo e pelo branco, respectivamente.
Artigo 3.0 - O Brasão do Estado de São Paulo é o instituído pelo decreto n.O 5.656, de 29 de
agosto de 1932, o qual assim se descreve heraldicamente: em escudo português de goles uma
espada com o punho brocante sobre o cruzamento de um ramo de louro à destra e um de
carvalho à sinistra, passados em aspa na ponta, e acostada em chefe das letras S.P., tudo de
prata; timbre: uma estrela de prata; suportes: dois ramos de cafeeiro frutificados, de sua cor,
passados em aspa na ponta; divisa: em listei de goles, brocante sobre o cruzamento dos
suportes, "PRO BRASILIA FIANT EXIMIA", de prata (anexo 3).
Artigo 4.0 - A feitura do Brasão obedecerá às regras usuais heráldicas de acordo com a
descrição do artigo anterior.
Artigo 5.0 - Quando reproduzido monocromicamente, como sucede comumente nos papéis
oficiais das repartições públicas, o Brasão terá os seus esmaltes (metais e cores) indicados
segundo as respectivas convenções heráldicas universalmente adotadas (anexo 4).
Artigo 6.0 - A publicação desta lei no "Diário Oficial" será feita acompanhada apenas dos
anexos 2 (artigo 2.0) e 4 (artigo 5.0), devendo o Executivo, dentro de noventa (90) dias a contar
da data da sua publicação, reproduzi-Ia em folheto separado, com todos os seus anexos, a fim
de distribuí-lo a todas as repartições públicas e estabelecimentos de Ensino do Estado, podendo
ainda ser distribuído ou vendido ao público pela Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 7.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Biografia - Julio César Ribeiro Vaughan
Natural de Sabará, Minas Gerais, onde nasceu em 1845. Faleeu em Santos, SP, em 1890, com a
idade de quarenta e cinco anos. Jornalista vigoroso, era ainda romancista e filólogo. Filho de uma
professora mineira e de um norte-americano – George Washington Vaughan, de onde lhe adveio o
sobrenome inglês. É autor de dois romances muito conhecidos: “Padre Belchior de Pontes” (1876)
e “A Carne” (1888). Para o leitor ter melhores conhecimentos sobre a vida agitada e a obra do
referido escritor, aconselhamos a leitura de um capítulo sobre o mesmo, inserto no livro “Escritores
na intimidade”, de autoria de Raimundo de Menezes, edição da Livraria Martins, São Paulo, 1949,
páginas 271-279. A parte final desses informes consta exatamente da forma como surgiu a
bandeira paulista e a sua justificação.
Significado da Bandeira Paulista pelo Conselho Estadual de Honrarias e Méritos - Professor
Adílson Cezar
Explicação sobre o significado da Bandeira Paulista fornecida pelo professor Adílson Cezar,
vexilologista (estudioso de bandeiras) e presidente Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Qual a interpretação correta para as estrelas da bandeira paulista ?
Essa interpretação pode ser encontrada no Site do Governo, ou em ou em outras fontes, como por
exemplo, o livro de Hilton Federici: "Símbolos Paulistas". A resposta a esta questão deve estar
vinculada sempre a um determinado aspecto, o heráldico (técnico), o histórico (consideração pela
tradição consagrada, ou origem), o legal (estabelecido pela lei, decreto, resolução, etc.), ou ainda
algum outro se houver.
Na questão da interpretação das estrelas da bandeira paulista podemos assim perceber estes
aspectos:
a) o técnico (heráldico), estrela de cinco pontas: indica, "esperança de sucesso numa empresa
arriscada"; "vitória sobre os mouros (infiéis - histórico da península Ibérica) de noite ou de
surpresa"; "esplendor de nobreza"; "guia seguro"; "aspiração a coisas superiores"; "ações
sublimes"; e significados semelhantes. Como na bandeira paulista, existe certa proximidade entre
as estrelas com o círculo onde está o mapa do Brasil, é lícito supor que possa fazer referência
a "empresa bandeirante, em seu processo de expansão do território nacional", em suas quatro
dimensões cardeais (pontos cardeais), ou debaixo da constelação maior "Cruzeiro do Sul" . Como
pode ser percebido de qualquer forma a simbologia é a mesma "a empresa bandeirante bem
sucedida"
b) o tradicional ou histórico. Devemos neste caso reportar a criação da Bandeira hoje paulista,
mas originalmente criada por Júlio Ribeiro (16/09/1888) para ser a bandeira nacional republicana.
Com esta conotação era seu desejo expressar nas cores vermelho (goles), preto (sinoble) e
branco (prata), a gênese do povo brasileiro, as três raças. As quatro estrelas a rodear um globo,
em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora
de nossa latitude austral. A bandeira com essa conotação (da República) tremulou no dia
seguinte ao da proclamação no alto do Palácio do Governo em São Paulo. Em 1922, o
Governador Washington Luiz a escolheu para Pavilhão Escolar, e 1932, foi adotada pelo povo.
Mas somente em 1946, por disposição legal foi instituída como símbolo de São Paulo.
c) o legal - O Decreto-Lei n.º 16.349, de 27 de novembro de 1946, certamente inspirado pela
presença já consagrada da Bandeira, não oficial Paulista, e desejando registrar de maneira
indelével a epopéia revolucionária constitucionalista de 32, alterou o significado da interpretação
simbológica, ficando as listras preta e branca, representando a noite e o dia, o vermelho o sangue
vertido ou pronto para ser derramado, enquanto as quatro estrelas passaram a corresponder os
pontos cardeais.
Evidentemente que para efeito oficial deve-se levar em consideração aquele que a lei fornece,
embora outras interpretações não possam ser consideradas erradas. Para isso é que serve a
heráldica, o simbolismo deve ser genérico para o qual basta o simples olhar e interpretação
universal.
Qual a interpretação das cores da bandeira?
O criador da Bandeira Paulista, Julio César Ribeiro Vaughan, idealizou-a nas cores preta (sable - a
cor negra dos brasões e que representa a terra), vermelha (goles - símbolo do fogo, da vitória, dos
heróis e dos mártires, da caridade etc) e o branco (prata - metais) representando a união do povo
brasileiro. Importante frisar que esse pavilhão, foi originalmente concebido para representar a
bandeira da Nação brasileira, história que poucos paulistas conhecem. Inicialmente composta por
15 listras foi resumida a 13 listras, por motivos estéticos. Mais tarde Guilherme de Almeida
introduziu outra interpretação para as listras pretas e brancas: o dia e a noite.
Prof. Adilson Cezar - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Poema: Nossa Bandeira
( Guilherme de Almeida)
Bandeira de minha terra,
bandeira das treze listas:
são treze lanças de guerra
cercando o chão dos Paulistas!
Prece alternada, responso
entre a cor branca e a cor preta:
velas de Martim Afonso,
sotaina do Padre Anchieta!
Bandeira de Bandeirantes,
branca e rota de tal sorte,
que entre os rasgões tremulantes
mostrou a sombra da morte.
Riscos negros sobre a prata:
são como o rastro sombrio
que na água deixava a chata
das Monções, subindo o rio.
Página branca – pautada
Por Deus numa hora suprema,
para que, um dia, uma espada
sobre ela escrevesse um poema:
Poema do nosso orgulho
(eu me vibro quando me lembro)
que vai de nove de julho
a vinte e oito de setembro!
Mapa de pátria guerreira
traçado pela Vitória:
cada lista é uma trincheira;
cada trincheira é uma glória!
Tiras retas, firmes: quando
o inimigo surge à frente,
são barras de aço guardando
nossa terra e nossa gente.
São os dois rápidos brilhos
do trem de ferro que passa:
faixa negra dos seus trilhos,
faixa branca da fumaça.
Fuligem das oficinas;
cal que as cidades empoa;
fumo negro das usinas
estirado na garoa!
Linhas que avançam; há nelas,
correndo num mesmo fito,
o impulso das paralelas
que procuram o infinito.
Desfile de operários;
é o cafezal alinhado;
são filas de voluntários;
são sulcos do nosso arado!
Bandeira que é o nosso espelho!
Bandeira que é a nossa pista!
Que traz, no topo vermelho,
o coração do Paulista!

Legislação sobre o Hino Paulista
Lei Nº 337, de 10 de julho de 1974.
07/10/1974
Publicação: Diário Oficial v.84, n.129, 11/07/1974
Gestão: Laudo Natel
Categoria: Administração Pública
Revoga o artigo nº 9.854, de 2 de outubro de 1967, e institui, como letra do Hino Oficial do Estado de
São Paulo o poema «Hino dos Bandeirantes»
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º — revogado o artigo 3º da Lei nº 9.854, de 2 de outubro de 1967, que dispõe sobre a
instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 2º — Fica estabelecida como letra do Hino Oficial do Estado de São Paulo o poema «Hino
dos Bandeirantes» , da Letra do dr. Guilherme de Almeida nos termos da cessão de direitos
autorais, feita ao Governo do Estado de São Paulo, pôr dona Beikiss Barrozo de Almeida, na
qualidade de viúva e única herdeira do «Príncipe dos Poetas.».
Artigo 3º — instituída, como Hino Oficial do Estado de São Paulo, a seguinte letra:

HINO DOS BANDEIRANTES
Paulista, pára um só instante
Dos teus quatro séculos ante
A tua terra sem fronteiras,
O teu São Paulo das " bandeiras" !
Deixa atrás o presente:
Olha o passado à frente!
Vem com Martim Afonso a São Vicente !
Galga a Serra do Mar ! Além, lá no alto,
Bartira sonha sossegadamente
Na sua rede virgem do Planalto.
Espreita-a entre a folhagem de esmeralda;
Beija-lhe a Cruz de Estrelas da grinalda !
Agora, escuta ! Aí vem, moendo o cascalho,
Botas-de-nove-léguas, João ramalho.
Serra-acima, dos baixos da restinga,
Vem subindo a roupeta
De Nóbrega e de Anchieta.
Contempla os Campos de Piratininga !
Este é o Colégio. Adiante está o sertão.
Vai ! Segue a " entrada ! Enfrenta ! Avança ! Investe !
Norte- Sul- Este- Oeste,
Em "bandeira" ou "monção",
Doma os índios bravios;
Rompe a selva, abre minas, vara rios;
No leito da jazida
Acorda a pedraria adormecida;
Retorce os braços rijos
E tira o ouro dos seus esconderijos !
Bateia, escorre a ganga,
Lavra, planta, povoa.
Depois volta à garoa !
E adivinha através dessa cortina,
Na tardinha enfeitada de miçanga,
A sagrada Colina
Ao Grito do Ipiranga !
Entreabre agora os véus !
Do cafezal, Senhor dos Horizontes,
Verás fluir por plainos, vales, montes,
Usinas, gares, silos, cais, arranha-céus !
Artigo 4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da educação
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo Substituto.

Biografia - Guilherme de Andrade e Almeida
(1890 - 1969)
Natural da cidade de Campinas. Seu pai foi o jurisconsulto e prof. de Direito Dr. Estevam de
Araújo Almeida. Formou-se pela Faculdade do Largo São Francisco.
Desde os bancos universitários já se manifestaram largamente seus pendores literários com
farta colaboração nas revistas e jornais estudantis dia época.
Inicialmente exerceu a advocacia no escritório do pai até o seu falecimento. Afastou-se depois
para dedicar-se exclusivamente às letras e ao jornalismo, setores onde acabou pontificando como
grande expoente da vida cultural brasileira.
Foi um dos promotores da Semana de Arte Moderna, em 1922. Com a morte de seu ilustre pai,
em 1926, veio a ocupar sua vaga na Academia Paulista de Letras, dois anos depois. E não
demorou muito para que, em 1930, fosse eleito para a Academia Brasileira de Letras, na vaga de
Amadeu Amaral, na cadeira que tinha como patrono Gonçalves Dias.
Em 1932, por ocasião do Movimento Constitucionalista, integrou-se inteiramente nos seus
ideais, lutando ardorosamente, o que lhe valeu ser exilado para a Europa, onde permaneceu um
ano.
Foi sob a inspiração desse Movimento de 32 que produziu duas notáveis páginas Poéticas,
referentes ao mesmo. Uma foi 'Moeda Paulista”, escrita lias próprias trincheiras de Cunha, onde
servia como simples soldado; outra "Nossa Bandeira', escrita de um só folego na tarde de 2 de
novembro de 1934, quando o país já estava reconstitucionalizado (razão pela qual se bateu de
armas na mão).
Este seu poema à bandeira paulista é um hino ardente à terra e ao passado da gente
bandeirante.
Outra sua produção poética digna de menção, relacionada com a Bandeira paulista, é 'A
Santificada', escrita e dada à publicidade em 1946, quando da volta dos símbolos regionais, frente
à liberdade que aos mesmos a Constituicão desse ano devolvia, suprimida desde a do Estado
Novo, em 1937.
ocupou sempre cargos de relevo na vida burocrática de São Paulo e, para culminar, ocupou a
presidência da Comissão do IV Centenário da Cidade de São Paulo, em 1954.
Data de então a concepção e execução do poema épico "Acalanto de Bartira', na comemoração
desse grandioso centenário.
Pertenceu a grande número de instituições culturais do Brasil e do estrangeiro; possuía nada
menos que seis títulos honoríficos.
Data de 1917 o ano em que se apresentou no cenário da literatura nacional com o seu primeiro
livro de versos intitulado 'Nós", de cujas primícias chegou a assistir às comemorações do
cinqüentenário.
Daí para a frente a sua produção literária foi ininterrupta, abrangendo poema.,,, ensaios,
traduções, atividades jornalísticas, etc., mas sempre dominando a tônica da poesia.
Os volumes publicados passam de sessenta.
Além de toda essa vasta bagagem cultural, alinhamos ainda o seu nome entre os grandes
heraldistas do Brasil. Foi ele o autor do brasão da cidade de São Paulo, em colaboração com José
Wasth Rodrigues (em 1917). São também de sua autoria os brasões de Petrópolis e Brasília, a
nossa nova Capital, além dos de Caconde, lacanga, Embu, Londrina e Volta Redonda.
Sem dúvida, a figura desse grande escritor e heraldista bandeirante deve ser posta em
destaque-lo cenário nacional pela vastidão dos seus conhecimentos literários e artísticos e pela
penetração de sua obra que se reflete numa variedade e profundidade sem igual.
Características Literárias
Um dos homens de prestígio dentro do Modernismo, a poesia de Guilherme de Almeida deriva,
porém, de uma formação clássica, de cunho parnasiano, dando ênfase ao soneto com chave de
ouro, o uso da métrica portuguesa (com um certo gosto por versos alexandrinos clássicos), usos
de rimas ricas que denotam sua profunda erudição e sua criatividade, além de uma inspiração
muito forte de Camões e das Cantigas Medievais. Aproximando-se à obra de Olavo Bilac, porém
mais superficialmente, a construção de seus versos tende para a habilidade, a técnica, o
virtuosismo, e a arte pela arte. A temática e o lirismo de seus versos muitas vezes servem de
pretexto para mostrar seu trabalho na construção de suas preciosas rimas e métricas.
Apesar de ter participado da Semana de 22 e ter escrito poemas de cunho modernistas, o poeta
nunca conseguiu abandonar sua formação neoclássica, que alegrava a elite e a leitores menos
exigentes. Suas poesias com características mais modernistas revelam, no entanto, uma forte
criatividade com o uso de versos livres e num estilo inovador que o liga ao grupo do Verde-
Amarelismo de Cassiano Ricardo, Minotti del Picchia e Plínio Salgado. Seus livros escritos em
1925, "Raça" e "Meu", refletem muito as tendências modernas proclamadas na Semana de Arte
Moderna. Guilherme de Almeida se especializou ainda na construção de hai-kais, pequenos
poemas de origem oriental de apenas três versos e uma estrutura bem definida [ver Antologia].
Sua habilidade em compor versos está inclusive presente nas várias traduções que fez das
principais obras de vários poetas, inclusive da célebre obra de Baudelaire: "As Flores do Mal"
Principais Obras
Poesia
Nós (1917); A Dança das Horas (1919); Messidor (1919); Livro de Horas de Sóror Dolorosa (1920);
Era uma vez... (1922); A Frauta que Eu Perdi (Canções Gregas) (1924); Meu (1925); A Flor que Foi
um Dia Homem (Narciso) (1925); Encantamento (1925); Raça (1925); Sherazade (1926); Gente de
Cinema (1929); Simplicidade (1929); Carta a Minha Noiva (1931); Você (1931); Cartas Que Eu Não
Mandei (1932); Acaso (1939); Tempo (1944); Poesia Vária (1947); O Anjo de Sal (1951); Acalanto
de Bartira (1954); Toda a Poesia (1955); Camoniana (1956); Pequeno Romanceiro (1957); Rua
(1962); Rosamor (1965).
Prosa
Théatre Brésilien (em colaboração com Oswald de Andrade) (1916); Natalika (1924); O Sentimento
Nacionalista na Poesia Brasileira (1926); Ritmo, Elemento e Expressão (1926); Nossa Bandeira e a
Resistência Paulista (1932); O Meu Portugal (1833); A Casa (1935); Histórias Talvez... (1948);
Cosmópolis (1962).
Traduções
Eu e Você, de Paul Gérald (1932); Poetas de França (1936); Suite Brasileira, de Luc Durtain
(1936); O Jardineiro, de Tagore (1939); O Gitanjali, de Tagore (1939); O Amor de Bilitis, de Pierre
Loüys (1943); Flores das Flores do Mal, de Baudelaire (1944); Paralelamente a Paul Verlaine
(1945); As Palavras de Budha (1948); Entre Quatro Paredes, de Jean Paul Sartre (1950); Antífona,
de Sófocles (1952); História de uma Escada, de Buero Valejo (1964); Festival, de Simon Tygel
(1965); Arcanum, de Niles Bond (1965)

Brasão de armas do Estado de São Paulo
Trechos do Livro: Símbolos Paulistas (Estudo Histórico – Heráldico) do autor Hilton Federici
Referência:
FEDERICI, Hilton. Símbolos Paulistas: estudo histórico-heráldico. São Paulo:
Secretaria de Cultura, Comissão de Geografia e História, 1981.
Uma vez São Paulo foi o último ...
Por inadmissível que possa parecer ao julgamento dos paulistas e mesmo de qualquer
brasileiro, até o ano de 1932 o Estado de São Paulo ainda não possuía o seu brasão de armas.
Nem a sua bandeira, "a tradicional" do texto da Constituição, tinha recebido, até o ano de 1946 (1),
a chancela da oficializarão, por parte do poder público, conforme já vimos no capítulo anterior.
A instituição oficial do brasão estadual só veio a ocorrer por ocasião do Movimento
Constitucionalista de 1932, epopéia que teve o condão de provocar, em nosso povo, o mais amplo
surto de civismo que a história paulista registrou. Foi, então, por essa ocasião., que povo e poder
público perceberam, surpresos, que o Estado de São Paulo era, àquela data, a única unidade da
Federação desprovida de um brasão-de-armas, enquanto todas as demais ostentavam o seu,
,algumas até de bem longa data.
Ainda que fôssemos, nessa oportunidade, injustamente taxados de separatistas, aí está mais
uma prova de que, até aquele instante,
o paulista só sabia reverenciar um único brasão de armas: o da própria Federação, aquele das
cores verde e amarela, e que, por sinal, nasceu na capital paulista, às margens do Ipiranga, tendo
ultrapassado a barreira ultra-renovador de 1889, conservado que foi o seu colorido primitivo.

A origem desse brasão
Se aqueles que ainda guardam as suas preciosas relíquias do Movimento de 1932 (e estes
serão, por certo, centenas de milhares) observarem bem os anéis de ferro que foram trocados pelo
"Ouro da Vitória", ou, igualmente, se repararem no diploma que a Associação Comercial de São
Paulo lhes concedia por esse motivo, notarão que ali nestes dois elementos figura um emblema
que é o ponto inicial, originário do brasão do Estado de São Paulo.
Como todos sabem, a essa prestigiosa entidade de classe da capital bandeirante coube dirigir
a "Campanha do Ouro para o Bem de São Paulo". Adotou, para símbolo dessa movimentação de
arrecadação de fundos um emblema, o qual vai ser o gérmen do nosso brasão. Nele vamos notar,
ao centro, uma espada em posição vertical, cercada de ramos de louro e carvalho, os quais se
cruzavam em seu punho. Por cima desses ramos de vegetais e circundando o emblema em forma
circular, uma legenda um tanto particularista: "Pro São Paulo fiant eximia" (Por São Paulo façam-se
grandes coisas).
Como já assinalamos, até essa data São Paulo ainda não ostentava o seu brasão de armas.
Mas a intensidade cívica do Movimento Constitucionalista estava a exigir, além da bandeira, mais
um outro motivo heráldico, no qual o paulista pudesse fixar mais ainda o seu apego à terra natal
(para outros, de adoção).
Tudo parecia indicar que deveria começar por ali. E foi o que se deu! Uma comissão foi
encarregada. logo a seguir de levar avante essa idéia e sobre um desenho básico de José Wasth
Rodrigues (2) concluiu-se a sua elaboração e o competente memorial descritivo, redigido pelos
Srs. Francisco Pati e Clóvis Ribeiro (3). Tudo pronto foi o mesmo levado à consideração do
Governador
Pedro de Toledo que o aceitou prontamente, mas com uma única ressalva: a de que fosse alterada
a sua legenda, a qual deveria caracterizar o alto sentimento nacionalista do movimento que
empolgava todo o povo paulista naqueles dias.
Foi assim que surgiu o decreto n.º 5.656, no dia 29 de agosto de 1932 (4), ato legal que
instituiu o último brasão que faltava a uma unidade federada do nosso país. E a esta era atribuída,
na época, a pecha de separatista!. . .
Tal como a bandeira, houve também avanços e recuos
Tudo aquilo que já se disse da nossa bandeira, no capítulo anterior, sobre as marchas e contramarchas
que marcaram a sua oficializarão, pode agora ser igualmente repetido para o caso do
nosso brasão, porque, depois que este nasceu, a história de um acompanhou a do outro.
Já estava o povo paulista habituado a reverenciar o seu brasão de armas quando, em 1937, a
Constituição outorgada a 10 de novembro, em seu artigo 2.0, acabou por extinguir todos os
símbolos regionais, naquela tentativa estatizante de impor somente o culto dos símbolos nacionais,
como se esta fosse a fórmula mágica de despertar em nós o amor da Pátria.
E, juntamente com a Bandeira, o Estado Novo, naquela sua fúria de nacionalização à força,
sepultara, por algum pouco tempo apenas, também o nosso brasão, criado cinco anos antes.
Mas nem bem fora estabelecido nova Constituição Federal (setembro de 1946), antes mesmo
de ter surgido a nossa Constituição Estadual (que é de julho de 1947), já o governo paulista,
àquela época ainda sob o regime das famosas Interventorias, baixara o Decreto-lei n.º 16.349, de
27 de novembro de 1946, restaurando os símbolos paulistas anteriormente abolidos, como todos
os demais do país, pela Carta outorgada em novembro de 1937.
Ao finalizar os seus considerandos, assinalava o referido decreto restaurador que:
“o brasão de armas tem o seu simbolismo expresso na exposição de motivos que o criou".
Contudo, na letra b do artigo 1.0 do decreto que o reviveu (em 1946), há uma descrição
heráldica bem melhor que a que fora feita no decreto que o instituiu em 1932, pois o descreve com
maior riqueza de dados e mais precisão.
Eis o seu conteúdo:
“o brasão de armas, adotado pelo Decreto Estadual n.º 5.656, de 29 de agosto de 1932,
assim ordenado: em escudo português de goles uma espada com o punho brocante sobre o
cruzamento de um ramo de louro à destra e um de carvalho à sinistra, passados em aspa na
ponta, e acostada em chefe das letras SP, tudo de prata; timbre: uma estrela de prata;
suportes: dois ramos de cafeeiro frutificados de sua cor passados em aspa na ponta; divisa:
em listel de goles brocante sobre o cruzamento dos suportes, "Pro Brasilia Fian Eximia", de
prata.
Oito meses após, ao ser estabelecido a nova Constituição Paulista, a.9 de julho de 1947,
esta, no seu artigo 140, deliberava:
"o brasão de armas do Estado de São Paulo é o instituído pelo decreto 5.656, de 29 de
agosto de 1932".
Tal como havia acontecido com a bandeira, tudo isso veio a ser, mais tarde, ratificado numa
nova Lei, a qual tomou o n.º 145, tendo sido promulgada a 3 de setembro de 1948.
Em seu artigo 3.0 dispunha:
"O Brasão do Estado de São Paulo é o instituído pelo decreto n.º 5.656, de 29 de agosto de
1932, o qual assim se descreve heraldicamente: em escudo português de goles uma espada
com o punho brocante sobre o cruzamento de um ramo de louro à destra e um de carvalho à
sinistra, passados em aspa na ponta, e acostada eri chefe das letras S.P., tudo de prata;
timbre: uma estrela de prata; suportes: dois ramos de cafeeiro frutificados, de sua cor,
passados em aspa na ponta; divisa: em listel de goles, brocante sobre o cruzamento dos
suportes, "PRO BRASILIA FIANT EXIMIA", de prata (anexo 3)."
Essa lei de setembro de 1948 foi ainda mais precisa, pois, em seus artigos 4.0 e 5.0
disciplinou também a feitura do brasão (além da bandeira). Colocava-os obedientes às regras da
Heráldica, quando reproduzidos a cores ou monocromicamente.
A Constituição Federal, reformada em 24 de janeiro de 1967, em seu artigo 1.0, § 3.0, não
impediu aos Estados de terem símbolos próprios. A Estadual, nela baseada logicamente,
reafirmou, em seu artigo 4.0, tudo o que estava anteriormente estabelecido.
Igualmente, a Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, em nada alterou o que
já estava estabelecido para esse assunto. E o reflexo na Carta Estadual foi idêntico.
Em verdade, a partir da Constituição Federal de 1946, em nenhuma outra ocasião de
alteração da nossa Carta Magna (e as tivemos duas) o assunto foi objeto de cogitação,
permanecendo o que aí ficara estabelecido. Proibição taxativa só vimos figurar na carta outorgada
em novembro de 1937, com a implantação do Estado Novo.

RESUMO CRONOLÓGICO
DOS AVANÇOS E RECUOS NA VALIDADE DAS LEIS
REFERENTES AOS SIMBOLOS PAULISTAS
(nota: válido aqui só para o caso do BRASÃO)
a) 1932 - (29 de agosto) - O decreto 5.656, assinado pelo Governador Pedro de Toledo, institui,
em pleno calor do Movimento Constitucionalista, o brasão de armas do Estado de São Paulo.
(Seu conteúdo integral está em aderido a este capítulo).
b) 1935 - (9 de julho) - A Constituição Estadual, promulgada nesta data, não fez a menor
referência ao problema de símbolos. Mas, em seu artigo 117 estipulava que "continuam em
vigor, enquanto não irevogadas, as leis e decretos que, explícita ou implicitamente, não
contrariem as disposições desta Constituição." Ora, ao que sabemos, nenhuma lei, até a
promulgação desta Constituição havia surgido que pudesse alterar ou revogar o decreto de
agosto de 1932, que é o que nos deu legalmente o
brasão estadual. Logo, tudo que vigorava até então, ficava perfeitamente válido.
c) 1937 - (10 de novembro) - A Constituição do Estado Novo, nessa data outorgada por Getúlio
Vargas, determinou, em seu artigo 2.0, que "não haverá outros símbolos" senão os nacionais,
que a lei regularia mais tarde (o que de fato aconteceu em 1942, com o Decreto-Lei federal de
n.º 4.545, de 31 de julho desse mesmo ano).
d) 1946 - (18 de setembro) - É promulgada nova Constituição para o Brasil. Nesta, o artigo 195
diz, em seu parágrafo único, que os "Estados e Municípios podem ter símbolos próprios",
alterando fundamentalmente o disposto na anterior Carta.
e) 1946 - (27 de novembro) - O Decreto-Lei estadual n.º 16.349 (ao tempo da Interventoria
Macedo Soares), em seu artigo 1.0, dispõe sobre a restauração dos símbolos paulistas, que a
Constituição do Estado Novo abolira. Mais ainda: o referido decreto descreve o brasão de 32,
com excelente linguagem heráldica, fazendo o mesmo com relação à bandeira.
f) 1947 - (9 de julho) - Nesta data é promulgada nova Constituição Estadual para o Estado de
São Paulo. O seu artigo 140 deliberava que "o brasão de armas do Estado de São Paulo é o
instituído pele Decreto 5.656, de 29 de agosto de 1932. . .
g) 1948 - (3 de setembro) - A Lei n.º 145, dessa data, ao tempo do governo de Ademar de
Barros, institui, definitivamente, a bandeira e o brasão do Estado de São Paulo. Em seus
artigos 3.0, 4.0 e 5.0, além de o descrever heraldicamente, determinava ainda o respeito às
convenções para as reproduções a cores ou monocrômicas.
A partir dessa lei, nenhuma alteração mais foi processada, no tocante aos símbolos paulistas.
As Constituições reformadas de 67 e 69 em nada modificaram o que dispunha a Constituição
Estadual de 1947. Pelo contrário, consolidaram tudo o que estava estabelecido até então.

Sua interpretação heráldica
Em capítulo anterior, sobre a conceituação e elementos da Heráldica, fizemos ampla
explanação do que é um brasão de armas, bem como dos seus elementos básicos constitutivos
(campo do escudo e ornatos exteriores). Isto foi apresentado para a sua aplicação neste e no
capítulo seguinte, oportunidades em que iremos ter sempre necessidade desses conhecimentos
básicos.
Como vimos, o ESCUDO é a parte principal de um brasão, dentro do qual devem estar
esculpidos os atributos característicos de uma família, autoridade ou Estado. Daí a importância do
seu campo, que é a sua superfície total, contida dentro das linhas que o delimitam. E a
ORNAMENTAÇÃO EXTERNA é tudo aquilo que o cerca, o que acontece, às vezes, com um
número bem grande de ornatos.
Para a descrição e consequente interpretação heráldica teríamos que nos basear no artigo 1.0
do decreto 5.656, de agosto de 1932. Acontece, porém, (e isto já o assinalamos) que o Decreto-lei
de 1946 e também a própria Lei de 1948, que o consagraram definitivamente, têm melhor
caracterização e relatam melhor o seu conteúdo, pelo que, baseado nesses documentos oficiais'
(os de 1946 e 1948), fazemos aqui agora essa interpretação, tomando deles termo por termo.
Vejamos, então, em primeiro lugar, esse conteúdo:
A) Em escudo português de goles uma espada com o punho brocante sobre o cruzamento de um
ramo de louro à destra e um de carvalho à sinistra, passados em aspa na ponta, e acostada
em chefe das letras SP, tudo de prata;
B) timbre: uma estrela de prata;
C) Suportes: dois ramos de cafeeiro frutificados de sua cor, passados em aspa na ponta;
D) Divisa: em listel de goles, brocante sobre o cruzamento dos suportes, 'Pro Brasilia fiant
eximia", de prata.
a) Escudo português - Este é o modelo mais usado no Brasil, máxime pelos nossos municípios.
É um retângulo, cuja parte inferior é substituída por um semicírculo o que a torna
arredondada, guardando a proporção de 6 módulos de largura por 7 de altura (ou também 8
por 7). Quando o campo do escudo é ocupado inteiramente pelo mesmo esmalte (que é a
designação geral das cores), dizemos que ele é pleno.
b) goles - É a expressão heráldica usada para indicar a cor vermelha, aquela que exprime
fortaleza e energia própria dos guerreiros e mártires. E, portanto, indicadora da "altivez, da
audácia e da glória, a perpetuar o valor do povo paulista que jamais trepidou em afrontar as
asperezas da luta e a derramar o seu sangue pelo Brasil e pela liberdade", no dizer das
próprias palavras do decreto que criou o brasão, em 1932.
c) uma espada em pala - isto é, em posição vertical, ocupando o terço central do campo do
escudo. A pala é uma peça limitada por duas linhas verticais, indo da parte superior à parte
inferior do escudo, com um terço da sua largura.
Esta espada aí colocada simboliza o apóstolo Paulo, soldado romano que se converteu ao
Cristianismo na famosa cena da estrada de Damasco, após o que, operou-se a sua
conversão. Simboliza também a figura de Amador Bueno da Ribeira, que, em 1641, mostrou
fidelidade absoluta ao novo rei de Portugal, frente à primeira explosão separatista ocorrida em
nossas terras. Lembra também o bandeirismo, no seu épico movimento de expansão além
Tordesilhas, enfrentando, de armas na mão, os inimigos que se lhe antepunham. 'É
evocadora ainda da cena do Grito do Ipiranga, com Pedro I desembainhando a espada em
nome da nova nação que ele mesmo acabava de criar. E, por último, lembraria 'aos paulistas,
na posteridade, que os seus ascendentes a desembainharam em continência à Lei, nas
jornadas gloriosas do Movimento Constitucionalista, em 1932.
d) punho brocante - é o termo heráldico que se usa para expressar a idéia de uma peça que
passa por cima de outras. Aqui no caso a referência que se faz é ao cruzamento do punho
dessa espada com os ramos de louro e carvalho.
e) ramo de louro - Entre os gregos e romanos era costume distribuir recompensas militares sob a
forma de coroas. Entre os romanos havia seis tipos e entre estas a de louros (depois feita de
folhas de carvalho), destinada aos generais que tivessem obtido o triunfo. Era, pois, uma
recompensa de caráter militar. Depois a sua aplicação generalizou-se e passou a significar
um símbolo de Vitória ou mesmo para premiar o mérito artístico ou intelectual (que é o mais
generalizado sentido atual).
A sua presença, em nosso brasão, é para evocar "as tradições de bravura do povo brasileiro",
as quais São Paulo sempre soube enobrecer.
f) ramo de carvalho - A explicação já está contida na referência à coroa de louro; o sentido é o
mesmo.
g) destra e sinistra - Expressões latinas transplantadas para o português erudito e que
significam, respectivamente, à direita e à esquerda. Cumpre nunca perder de vista que a
leitura de um escudo se faz em posição contrária à do observador, pois é aquele que dá
indicação correta, frente à qual nos colocamos.
h) passados em aspa na ponta - Isto significa que os dois ramos - de louro e de carvalho,
cruzam-se em "X" (passados em aspa) na extremidade das respectivas hastes (na ponta, em
suma).
i) acostada em chefe das letras SP - Todo escudo é dividido simetricamente em nove partes e,
comparativamente a um ser humano, cada uma delas tem a sua exata significação. Assim, o
terço superior corresponderá à cabeça e é chamado "em chefe"; ora, a simples inspeção do
nosso escudo mostra que as letras SP estão na cabeça do mesmo, isto é, no terço superior,
ladeando a espada.
j) tudo de prata - Ao lado do ouro, a prata é o outro metal usado nos brasões. Significa pureza e
firmeza de caráter. O campo de nosso escudo é vermelho (goles) e sobre essa cor há um
único metal (que é a prata).
L) Timbre: uma estrela de prata - Preliminarmente, aconselhamos o leitor a reler a explicação
deste tópico quase ao final do capítulo II. O timbre é o que qualifica um brasão, dizendo-nos
da sua hierarquia ou título. Assim, na Heráldica de Domínio brasileira, as províncias sempre
foram indicados por unia estrela de prata, de cinco pontas. Basta que olhemos os brasões de
armas do Império e o da nossa República e neles as províncias estão representadas por essa
estrela heráldica. No caso do brasão paulista, a estrela que nele está, significa que São Paulo
é uma das unidades da Federação Brasileira. Na representação monocrômica ela deve ser
apresentada apenas com o seu contorno perimetral, sem raios ou quaisquer traços em seu
interior.
m) Suportes - São ornatos externos que cercam o brasão. No caso em apreço, são "dois ramos
de cafeeiro frutificados, de sua cor". Não poderia mesmo haver melhor imagem para
entrelaçar o nosso escudo, pois esta preciosa rubiácea foi "a base da fortuna pública do
Estado e a tradição de riqueza que São Paulo soube criar", juntamente com estrangeiros e
brasileiros de outros Estados que aqui vieram aplicar os seus esforços. Mais uma vez São
Paulo deu prova de grande brasilidade, pois foi buscar, para suportes do seu escudo, um
motivo que não é só seu, mas também de grande área do Brasil. Dava assim, ampla
justificação à frase do historiador Afonso de Taunay; "Coffea Brasiliae fulcrum", lembrando
que esse vegetal era não só sustentáculo do nosso Estado, mas também de vasta área do
País.
Os suportes também podem ser ditos "passados em aspa na ponta", pois apresentam-se da
mesma forma como os ramos de louro e carvalho, isto é, cruzam-se em "X", pelas
extremidades das hastes.
n) Divisa - Como mandam os cânones da Heráldica, há de ser uma frase breve incisiva e bem
personalizante, inscrita na parte inferior do escudo, disposta sempre dentro de um listel, que é
essa moldura sobre a qual parece estar assentado o escudo. Ali está escrito: "Pro Brasilia
fiant eximia", em prata, sobre o vermelho dessa faixa. Notaremos que o listel passa por cima
do cruzamento dos dois ramos de cafeeiro, o que é expressado em linguagem heráldica pelas
seguintes palavras: "brocante sobre o cruzamento dos suportes".
Já vimos anteriormente, ao descrever a origem da divisa, que ela nasceu fazendo referência
somente a São Paulo, conforme se vê no emblema criado pela Associação Comercial. Depois,
quando da criação do brasão, essa legenda foi aproveitada, alterando-se o nome de São Paulo
pelo do Brasil (Brasília em latim). Houve, portanto, uma simples extensão da idéia primitiva e isto
era mais uma positiva e cabal demonstração de que São Paulo, pelo seu povo e governo, não
eram particularistas; ao contrário, pensou e continuará pensando em termos mais amplos que os
próprios limites do seu território.
Em conclusão - de toda essa longa e metódica exposição, necessária para o perfeito
conhecimento do brasão paulista, resta-nos concluir que ele é, heraldicamente, muito simples. Ali
aparecem: um só metal (a prata) e duas cores: vermelha (goles) e verde (sinople).
Dificuldade na feitura do brasão
Não existe, tal como para a bandeira, regras fáceis e práticas para a execução do nosso
brasão. Isto acontece porque os seus elementos constitutivos em nada favorecem sua reprodução.
Por isso, os artigos da Lei de setembro de 1948, que souberam disciplinar tão bem a feitura da
bandeira, não puderam fazer o mesmo em relação ao nosso brasão. É impossível disciplinarem-se
os desenhos que venham a reproduzir os ramos de louro, carvalho e cafeeiro. A solução, então,
para uma cópia ampliada, é apelar-se para os recursos de ampliação fotográfica ou para o
pantógrafo.
Apenas esclarece o referido decreto (e é só esse pormenor ali encontrado), que quando o mesmo
tiver que ser reproduzido monocrômicamente (no caso das impressões tipográficas), deverá ter os
seus esmaltes (metais e cores) indicados segundo as respectivas convenções heráldicas, que são
de uso universal. Tal representação simbólica, indicada no referido artigo, vem disciplinar o uso do
brasão quando aplicado em papéis oficiais das repartições, na impossibilidade de fazê-los
coloridos. Temos que atender, nessas aplicações a uma só cor, às regras estabelecidas, em 1638,
por Silvestre Petra Santa.

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